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A Previdência Social e as Enfermidades Reumáticas

Atualizado: 23 de dez. de 2020

Autoria: Comissão de Reumatologia Ocupacional 09/08/2011


Cego, Cadeirante, surdo.

Uma das finalidades da Previdência Social, empregado ou autônomo, que contribua com a Previdência Social, quando estiver incapacitado ao trabalho que realizava, quando estava em boas condições de saúde. Deve ser chamada a atenção, que o benefício previdenciário por Incapacidade é concedido ao segurado que estiver em dia com as suas obrigações tributárias junto ao INSS e que esteja incapacitado. O benefício não é concedido pela presença de doença em tratamento, se a mesma não for incapacitante às suas atividades.

É diferente a incapacidade gerada pelas doenças nas diferentes pessoas, algumas se sentem mais incapazes que as outras pelos mesmos problemas.


Existem pacientes tão incapazes, que não existe dúvida quanto à sua condição, que há concordância imediata entre os pareceres do médico atendente com o médico perito; o contrário também existe: é o paciente que exige do médico atendente o reconhecimento de problema além do detectado pela história, muitas vezes ricas em detalhes, e exame físico sem nenhuma comprovação dos dados informados na história clínica (anamnese), no meio destes, existem os “borderlines”, ou seja, os “limítrofes”, onde as informações e os achados do exame clínico não são reproduzidos por médicos com formação e conhecimentos distintos.


Entre as doenças tratadas pelo reumatologistas, estão basicamente as inflamatórias, as degenerativas e as distróficas. Algumas causam sintomas, outras não. As inflamatórias, quando entram em remissão, podem deixar alguns pacientes com perfeitas condições físicas, como se nunca tivessem tido a doença. Outras vezes, mesmo com a conduta terapêutica adequada, deixam seqüelas, que merecem uma readaptação profissional, adequando o paciente a uma atividade compatível com a sua condição física residual. Ainda, algumas poucas vezes, a doença tem uma resposta ruim ao tratamento, gerando uma incapacidade prolongada ou definitiva. A incapacidade deste grupo de doenças pode ser reconhecida nas fases de reagudização, quando a doença volta a atuar, por um período limitado de incapacidade, até a remissão do surto, devendo o médico atendente fazer o seu paciente entender que ele deveria desenvolver as suas aptidões, procurando uma atividade compatível com sua limitação funcional parcial.


O grupo das doenças degenerativas, dependendo do local acometido, pode trazer nenhuma ou pequena limitação (artrose de coluna ao Raio-X) ou grande limitação (artrose de joelhos, quadril ou pés em paciente obesos que necessitam caminhar) em suas atividades, possibilitando uma adequação profissional, dependendo da faixa etária do segurado (não se indica reabilitação profissional em pacientes acima de 45 anos).

Nas doenças onde o sintoma doloroso não tem achados objetivos ao exame clínico, nem comprovação por exames complementares, fica difícil ao perito justificar a concessão do benefício previdenciário, o que gera os problemas entre segurados, os peritos e a Previdência Social.


A Espondilite Anquilosante é uma enfermidade reumática capaz de isentar carência das contribuições previdenciárias, quando diagnosticada pela primeira vez, antes de cumprida a carência exigida pelo número de contribuições e esteja em momento de incapacidade laborativa. O que não é aceito pelo INSS é o início do pagamento depois de estar incapacitado pela doença. Isso não impede que um portador de qualquer doença reumática se filie à Previdência Social, contribua por alguns anos e requeira benefício por incapacidade nos períodos de agravamento das mesmas, durante as crises.


As gestantes portadoras de doenças reumáticas, que cursem com incapacidade, serão reconhecidas para benefício junto ao INSS até o dia que antecede ao parto, com alta administrativa no dia do parto, entrando em licença-maternidade por 120 (cento e vinte dias). Se a segurada possuir capacidade laborativa ao final da licença-maternidade, terá alta da doença que gerou a incapacidade antes do parto, quando encerrar a sua licença-maternidade. No caso de persistir a incapacidade, a segurada retornará ao auxílio-doença.

São diferentes os afastamentos concedidos às gestantes, nas quais as gestações ocorrem com evolução normal, sem intercorrências; a mesma deverá se afastar do trabalho para licença-maternidade 28 dias antes do parto, permanecendo em licença mais 92 dias depois do mesmo. A gestante não pode ser dispensada do trabalho, por problemas inerentes à gestação nos 28 dias anteriores ao parto, recebendo atestado de incapacidade (por doenças inerentes à gestação). Neste período ela deve receber licença-maternidade.

A licença-maternidade de 180 dias é opcional, sendo que os 60 dias subseqüentes aos 120 dias não são deduzidos do INSS, pois entram em forma de incentivos às empresas que aderem a esta prática.


O segurado que for aposentado por invalidez não pode, em hipótese alguma, voltar a desenvolver atividade remunerada, direta ou indiretamente, sob a pena de perder a sua aposentadoria e ser intimado a devolver aos cofres públicos os valores recebidos da Previdência Social. Alguns se aposentam e se tornam síndicos dos prédios onde moram; mesmo não recebendo salário regularmente, tem vantagens outras, como isenção da taxa do condomínio, sendo isso considerado como ganho secundário, portanto, irregular perante a lei.


Bibliografia: Instrução Normativa INSS n°45 de 11 de agosto de 2010.




Como provar a incapacidade para o trabalho no INSS

Os benefícios previdenciários por incapacidade são aqueles que buscam amparar os trabalhadores que sofrem de moléstias que o incapacitam para exercer suas atividades laborativas, de forma temporária ou definitivamente.

O grande desafio dos segurados que buscam esses benefícios por incapacidade é realizar a prova da incapacidade, elemento essencial para alcançar êxito no pedido do benefício. E é exatamente sobre isso que falaremos aqui.

Estar doente não significa estar incapacitado para o trabalho

Antes, para entender a prova da incapacidade devemos entender uma diferenciação básica, mas muito importante para a concessão do benefício: Estar doente não significa estar incapacitado para o trabalho. Esse é o grande ponto a ser compreendido.

Estar doente é possuir uma enfermidade diagnosticada pelos profissionais da medicina, a partir de sinais, sintomas, queixas ou outra causa externa. Cada enfermidade apresenta reflexos na vida do seu portador. Entretanto,Isso não significa necessariamente que a pessoa está incapacitada para o trabalho.


Vamos exemplificar com o caso da doença de chagas.

A doença de chagas é uma doença infecciosa causada por um parasita encontrado nas fezes do inseto barbeiro. Ela pode apresentar sintomas distintos nas duas fases que se apresenta, que é a aguda e a crônica.


Na fase aguda, que é a mais leve, a pessoa pode apresentar sinais moderados ou até mesmo não sentir nada. Na fase crônica, algumas pessoas podem apresentar problemas cardíacos, como insuficiência cardíaca ou problemas digestivos, como megacolon e megaesôfago. (fonte: https://saude.gov.br).


Dessa forma, independente da fase em que se apresenta, aguda ou crônica, a pessoa que foi infectada possuirá a doença de chagas. Todavia, somente nos casos em que há comprometimento cardíaco ou digestivo que afete o exercício da atividade do indivíduo teremos a existência da incapacidade.

O que é a incapacidade para o trabalho?

A incapacidade para o trabalho é, portanto, a uma condição de limitação imposta pela enfermidade para a execução das tarefas do trabalhador no exercício de sua função.

Assim, se o trabalhador não está apto a exercer suas funções por um período de tempo deverá ser afastado do trabalho e receber o benefício por incapacidade respectivo (temporário ou permanente).

Então, como provar para o INSS a incapacidade para o trabalho?

Para provar a incapacidade, o segurado da previdência deverá apresentar documentos médicos que demonstrem basicamente duas coisas:

  • a existência da doença; e

  • a existência da incapacidade para o trabalho.

Portanto, para que fique claro: a prova tão somente da existência da doença não é suficiente para a concessão do benefício.

O que dificulta as provas para a incapacidade para o trabalho?

Existem mais de 55 mil doenças catalogadas pela Organização Mundial da Saúde – OMS, o que dificulta na definição de quais exatos documentos devem ser apresentados para comprovar a incapacidade no requerimento do benefício.


O que fazer, portanto, para comprovar a incapacidade para o trabalho?

Para a maioria das enfermidades mais comuns, deve-se apresentar os exames médicos:

  • um relatório médico que informe a doença e seus impactos na capacidade laborativa do trabalhador;

  • receituário de medicamentos; e

  • prontuários médicos.

É importante observar que a incapacidade deve ser comprovada em perícia médica perante o Regime Previdenciário e sempre será o perito que definirá o prazo de duração do benefício.



Doenças consideradas graves por lei.

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